16/07/10

No período de transição



A propósito de um debate iniciado aqui,  o excerto de um texto escrito no tempo em que estes problemas eram levados a sério.
A partir do momento em que estão dadas as condições de determinação das tarefas das unidades económicas pelas instituições sociais, a propriedade do Estado pode intervir como relação de produção. No caso de esta relação ser dominante, a lei do valor deixa de dominar a reprodução e a transformação das condições de produção e impõe-se outra lei: a lei de regulação social da economia, que constitui o modo de manifestação (próprio da economia de transição) da acção do nível político sobre o nível económico nas condições da existência da forma valor. É, portanto, a lei específica de reprodução e de transformação das relações de produção das economias de transição entre o capitalismo e o socialismo. [...] Por outras palavras, no período de transição, quando a lei do valor ainda se manifesta, a lei de direcção social da economia aparece sob a forma modificada de lei de regulação social, que assim representa o resultado do conflito e da combinação de duas leis antagónicas (a lei do valor e a lei de direcção social da economia).

 Charles Bettelheim (1972), Cálculo económico e formas de propriedade, Lisboa, D. Quixote, p.183

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