O PP preconiza que quem seja apanhado em flagrante delito a cometer um crime seja julgado em 48 horas.
Deixando de lado a questão do próprio conceito de "flagrante delito" (como é que antes do julgamento é possivel saber que a pessoa foi efectivamente detida em "flagrante delito"? no máximo o que temos é alguém que o polícia - ou quem seja que o prendeu - alega que deteve em flagrante delito), isso pode ser interpretado de duas maneiras:
- Uma é que o julgamento de alguém detido em flagrante deve começar ao fim de, no máximo, 48 horas
- Outra é que o julgamento de alguém detido em flagrante deve estar concluído ao fim de, no máximo, 48 horas
[confesso que não percebo muito bem qual a proposta do PP - é que são coisas diferentes]
Se é no primeiro sentido, eu imagino que a razão porque o julgamento dos alegados criminosos capturados em flagrante delito não começa logo ao fim de 48 horas não seja porque os juízes gostam de marcar esse julgamento para daí a uns meses, mas simplesmente porque já há outros julgamentos marcados para decorrer; se fossemos fazer esses tais julgamentos ao fim de 48 horas, todos os processos que não envolvem flagrante delito nunca iriam ser julgados, já que os tribunais estariam constantemente ocupados com os tais julgamentos urgentes.
Se é no segundo sentido, de os julgamentos não demorarem mais de 48 horas, das duas uma – ou o processo é suficientemente simples para ser julgado em menos de 48 horas (e aí essa regra seria redundante - de qualquer maneira o processo iria estar resolvido em menos de 48 horas), ou as 48 horas de julgamento não são suficientes para se chegar a uma conclusão, e aí como é que é? Iamos estabelecer que todos os casos de flagrante delito que não fossem julgados em 48 horas prescreviam ?? (aí o que o PP ia aos arames…)
[post inspirado num comentário meu no Arrastão]
01/09/10
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2 comentários:
Ora, caro MM, essa "excentricidade" já faz parte do nosso ordenamento jurídico-penal. E quanto às dúvidas, para além da literalidade possível, há jurisprudencia bastante(mas é evidente que dúvidas surgirão sempre)!! É aliás a forma do processo penal que já, salvo erro, ouvi o DO propor como adequada ao julgamento dos "casos" de violencia doméstica!!
E, caro MM, as entoações ético romanticas analíticas... do DO são, mais das vezes, o típico discurso do roto ao esfarrapado em que, lá pelo meio, perdemos o norte à demagogia!!
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