11/08/17

Sobre discriminação laboral

Se houver a perceção (verdadeira ou falsa, a curto prazo tanto faz) que 55% dos membros do grupo A e 45% dos membros do grupo B são bons numa determinada tarefa, as empresas vão procurar contratar (se não tiverem mais informação adicional sobre cada potencial trabalhador) 100% de elementos do grupo A para desempenhar essa tarefa.

Isto possivelmente aplica-se a outros cenários além do trabalho, mas é neste que me parece mais fácil chegar a essa conclusão.

1 comentários:

joão viegas disse...

Ola Miguel Madeira,

Não tenho a certeza de ter alcançado o proposito deste post. No entanto, parecem-me justificadas duas observações :

1/ Uma discriminação define-se (de um ponto de vista juridico) como um tratamento desigual entre pessoas colocadas em situações comparaveis, em função de um critério injustificavel à luz da finalidade da decisão ou do acto. São portanto necessarios dois elementos : tratamento desigual + critério injustificavel. De resto, ha muitos dominios em que so se considera uma discriminação o tratamento desigual em função de um critério ilicito que se encontre expressamente mencionado na lei.

2/ A preferência dada a uma pessoa em razão das suas aptidões ou da qualidade do seu trabalho, não é uma discriminação. Em contrapartida, a preferência dada a uma pessoa em razão da sua pertença a um grupo a pretexto que o grupo em causa "tem mais aptidões" ou "trabalha melhor" pode ser uma discriminação indirecta, se a escolha do grupo não tiver nenhuma relação com o objectivo da escolha (por exemplo o grupo dos homens em detrimento do grupo das mulheres). Mas também pode não ser, se a pertença ao grupo em causa tiver uma relação racional e objectiva com o objectivo da escolha. Exemplo : não é discriminatorio escolher professores entre a categoria dos licenciendos na matéria que devem lecionar ou titulares de qualificação equivalente.

Abraço