06/03/13

Tribunal Constitucional recusa legalização do MAS

O TC recusou a legalização do Movimento Alternativa Socialista, por o artigo dos estatutos respeitante à Comissão de Direitos apenas dizerem que esta deve "com independência e imparcialidade, responder, analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres dos filiados" - pela lei, a CD (ou Conselho de Jurisdição, como se chama em muitos dos outros partidos) também deve ter, entre as suas atribuições, "a apreciação da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral" (no caso de eleições internas do partido) e deveria constar que os militantes poderiam recorrer das decisões para os tribunais.

O contra-argumento do MAS é de que, se a lei geral já diz que os militantes de um partido podem recorrer das decisões jurisdicionais internas para os tribunais, não é necessário dizer isso nos estatutos.

De facto, indo aos estatutos do CDS-PP [pdf], os artigos 17º, 39º e 45º não falam nada (explicitamente) dos Conselhos de Jurisdição apreciarem a regularidade das eleições internas (falam implicitamente - se o Conselho de Jurisdição tem o poder de avaliar o cumprimento dos estatutos, das leis, etc, claro que tem a função de avaliar se as eleições no CDS ocorrem de acordo com as leis e os estatutos; mas o mesmo se aplica à CD do MAS, com as suas atribuições de "analisar e decidir sobre assuntos relacionados com os direitos e deveres do filiados"); no caso do recurso aos tribunais, os estatutos do CDS não dizem explicitamente que há recurso das decisões internas para os tribunais, mas vou admitir que o artigo 56º diz isso quase explicitamente.

Indo aos estatutos do PS, à primeira vista, também não me parece haver quase nada atribuindo aos órgãos de fiscalização as funções de avaliar as eleições internas (a única coisa que encontro é uma referência, no artigo 16º, à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira fiscalizar as contas das listas candidatas); quanto a poder recorrer aos tribunais, talvez a alinea f) do artigo 10º, que diz que um dos direitos dos militantes é "[a]rguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer ato dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos" possa implicitamente dizer isso, mas é um implicitamente muito "implícito" (até que mais à frente diz que esse é um dos direitos que só se aplicam aos militantes com as quotas em dia, o que dá a ideia que não estão a falar do direito de recorrer aos tribunais da República, mas sim a órgãos internos do partido).

Quanto aos estatutos do PSD [pdf], mais ou menos a mesma coisa -a única coisa que lá encontro como definir o direito a recorrer aos tribunais é, no artigo 6º, dizer que os militantes têm direito a "Arguir a desconformidade com a lei, com os Estatutos ou com os Regulamentos, de quaisquer atos praticados por órgãos do Partido", mas sem - creio - nenhuma referência explicita a tribunais (em compensação, refere especificamente o papel dos CJs na fiscalização das eleições internas).

Nos do BE [pdf], não me parece haver nada, nem a dizer que a Comissão de Direitos fiscaliza as eleições internas, nem que há recursos para os tribunais, pelo que imagino que talvez o TC o ilegalize um dia destes (para falar a verdade, não me admirava nada que os estatutos do MAS tenham recebido alguma influência dos estatutos do BE, nem que seja no nome "Comissão de Direitos").

Por outro lado, se a não legalização do MAS foi por esses motivos, também não é nada que facilmente não se resolva metendo mais umas palavrinhas nos estatutos...

6 comentários:

Anónimo disse...

bolas pensava que era maternidade alfredo da silva

Miguel Madeira disse...

Aí seria "a" MAS (não é só na lei eleitoral autárquica que os artigos definidos mudam muita coisa)

David da Bernarda disse...

Que tema interessante para acompanhar no Vias de Facto, neste caso Vias de Direito, o debate jurídico entre um movimento alternativa socialista que se quer legalizar (afinal é alternativo, mas não tanto...)e um Tribunal Constitucional da Parvónia que quer proteger os direitos actuais e futuros dos militantes socialistas...

Yoseph disse...

Concordo com o Miguel, se já era suposto ser assim, metam isso nos estatutos para ver quais serão os próximos argumentos que o TC vai dar para não legalização do partido

karlos disse...

Então e que dizem os estatutos dos SPD ou CDU alemães? Ou mesmo os dos partidos espanhóis, franceses, italianos, ingleses, etc...., mas referir os do PCP, isso seria mortal, não é?

João Vasco disse...

«Por outro lado, se a não legalização do MAS foi por esses motivos, também não é nada que facilmente não se resolva metendo mais umas palavrinhas nos estatutos...»

Pelo que leio no link seguinte, parece que não, que vão ter de reiniciar a recolha de assinaturas:

http://www.jn.pt/Opiniao/default.aspx?opiniao=Ant%F3nio+Marinho+Pinto

«O TC, ao rejeitar a inscrição do MAS sem sequer lhe dar a possibilidade de corrigir o vício pretensamente impeditivo desse ato, está a incorrer no mesmo tipo de erros que frequentemente tem corrigido nos recursos que lhe chegam de outros tribunais. Mas está também a violar, materialmente, uma garantia constitucional (a liberdade de os cidadãos constituírem partidos políticos), pois está a impedir um partido de concorrer a eleições.»